- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora o recorrente fosse tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes e não obstante haja sido agraciado com a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o fato de a pena-base haver sido fixada acima do mínimo legal e de o recorrente ter sido apreendido com crack, substância entorpecente dotada de alto poder viciante, evidenciam que o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei de Drogas. 2. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.524.461/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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