- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA REITERADA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com fundamento, por analogia, da Súmula 182 do STJ e do art. 544, § 4º, I, do CPC. 3. No presente agravo regimental, a agravante novamente não enfrenta a fundamentação da decisão recorrida. Limita-se a defender a ocorrência de prequestionamento do art. 96, IV, da Lei 8.213/91, nada alegando a incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada. O rebatimento deve ser específico e suficientemente fundamentado. 5. A impugnação tardia de fundamento utilizado para a inadmissão do recurso especial - inaplicabilidade da Súmula 284/STF - é incabível em sede de agravo regimental, uma vez preclusa a questão. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.044/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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