- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 19/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual. 2. Em se tratando de agravo, deve o recorrente infirmar os fundamentos da decisão agravada para este Tribunal, sendo, portanto, insuficiente reportar-se às razões de inconformismo deduzidas no recurso especial. 3. Da detida análise do recurso especial, percebe-se que a recorrente não apontou dispositivo de lei federal que teria sido violado pela Corte originária, o que, por si só, atrairia o óbice da Súmula 284/STF. 4. Toda a irresignação recursal concentra-se em possível violação da Constituição Federal, o que afasta a competência desta Corte. Além disso, impossível a análise de violação da legislação local, ante o óbice da Súmula 283/STF. Argumentos aliás que não foram rebatidos pela ora agravante. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, mas improvidos. (EDcl no AREsp n. 66.723/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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