- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 09/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 09/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS SOBEJANTES PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MANTIDA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, existindo pluralidade de qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 2. Mantida a pena de 6 anos de reclusão fixada pelas instâncias ordinárias, resta inviabilizada a pretensão defensiva de fixação do regime inicial aberto, e de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas 'b' e 'c' do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 543.343/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
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