JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UMA QUALIFICADORA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE E OUTRA PARA QUALIFICAR O FURTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. RÉUS PRIMÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO DE RESGATE DE PENA ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. III - Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base"(HC n. 483.025/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 09/04/2019). Desta feita, não se vislumbra nenhuma ilegalidade na negativação da culpabilidade dos pacientes, tendo em vista a utilização de uma das qualificadoras do delito de furto para exasperar a pena-base. IV - No que toca ao regime de resgate de pena, ressalte-se que 'o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Pena definitiva inferior a 4 anos de reclusão, réu primário e circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea 'b', e 3º, do Código Penal' (AgRg no REsp n. 1.735.388/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/12/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 576.913/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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