- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/06/2021, p. 14/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO PROVISORIAMENTE EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "ESCRITÓRIO DO CRIME". MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 1. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008. 2. Irrelevante para a solução da controvérsia o fato de que o detento se encontra preso preventivamente, não havendo, ainda, nenhuma condenação transitada em julgado contra ele, se a controvérsia não gira em torno da legalidade da prisão provisória, mas, sim, da legalidade de sua permanência no sistema prisional de segurança máxima federal. 3. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, como afirmado pelo Juízo de Direito do IV Tribunal do Júri da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (o suscitante) a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada. 4. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator. 5. Situação em que a manutenção da segregação do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam seu papel chave como líder de organização criminosa paramilitar ainda atuante na região de Rio das Pedras e adjacências dedicada ao cometimento de uma série de delitos (agiotagem, grilagem de terras, construções irregulares, roubos, extorsões de moradores e comerciantes, falsificações de documentos, dentre outros) e associada ao "Escritório do Crime" (grupo de extermínio), pois o afastamento durante 2 (dois) anos não seria o bastante para arrefecer seu grau de ligação com a organização criminosa. Ademais, o retorno do agravado (policial militar reformado), pronunciado por homicídio que vai a julgamento no ano de 2021, ao sistema prisional estadual teria o condão de reavivar sua influência no grupo criminoso, tanto mais quando também se tem notícia da recente prisão, em instituições prisionais cariocas, de outros integrantes da mesma organização. De se reconhecer, assim, a competência do Juízo de Direito do IV Tribunal do Júri do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitante, para decidir sobre a necessidade de manutenção do ora agravante no Sistema Penitenciário Federal, devendo ser prorrogada sua estada na Penitenciária Federal de Mossoró/RO, sob a supervisão do Juízo suscitado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no CC n. 179.508/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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