JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
30/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24/06/2020, p. 30/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. REMESSA EXTEMPORÂNEA DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO JUÍZO SUSCITADO: SITUAÇÃO QUE NÃO AFETA O CONHECIMENTO DO CONFLITO. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO DETENTO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "FAMÍLIA DO NORTE". PRESO QUE JÁ SE EVADIU DA UNIDADE PRISIONAL NO ESTADO DE ORIGEM E É APONTADO COMO UM DOS COORDENADORES DE REBELIÃO OCORRIDA NO PRESÍDIO ESTADUAL EM 2017. MOTIVAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º E 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. IMPOSSIBILIDADE DE JUÍZO DE VALOR DO MAGISTRADO CORREGEDOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL. MERA AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DA MEDIDA. 1. A Terceira Seção desta Corte tem entendido que "A existência de falhas cartorárias na confecção da comunicação entre os órgãos judiciários responsáveis, que culminou com a remessa extemporânea do pedido de renovação de permanência - devidamente explicitada pelo suscitante ao Juízo suscitado -, não pode se sobrepor à necessidade de preservação da segurança pública" (AgRg no CC 158.867/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019). Situação em que, ademais, o atraso na remessa do pedido foi de apenas 5 (cinco) dias. 2. A rejeição da renovação de permanência do apenado em presídio federal autoriza seja suscitado conflito de competência, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008. 3. Persistindo as razões que ensejaram a transferência do preso para o presídio federal de segurança máxima, a renovação da permanência do apenado é providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Incidência do art. 3º do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a Lei supramencionada. 4. "A Lei n. 11.671/2008 não estabeleceu qualquer limite temporal para a renovação de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima". (RHC 44.915/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015). 5. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida. Ressalva do ponto de vista do Relator. 6. Situação em que a manutenção da segregação provisória do detento em presídio federal de segurança máxima é recomendável diante de elementos concretos que evidenciam seu papel chave na organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas conhecida como "Família do Norte". Consta, ademais, que o executado já se evadiu do Complexo Penitenciário Anísio Jobim - COMPAJ, estaria envolvido em rebelião ocorrida no mesmo presídio estadual amazonense em 2017, que culminou com a morte de 56 presos, e seria um dos membros da FDN que estaria "decretado" pelos líderes do Comando Vermelho, sem contar que recente conflito entre as lideranças na FDN, em 2019, desaconselharia o retorno do custodiado ao presídio no Amazonas, devido a sua grande influência negativa junto à massa carcerária. De se reconhecer, assim, a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró - SJ/RN, ora suscitado, para manter o réu detido no sistema prisional federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 169.493/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
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