- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO cpc. QUESTÕES DEDUZIDAS. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE DECIDIDO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não configurados os supostos vícios de contradição e omissão no acórdão recorrido, o recurso não comporta provimento quanto à alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. As conclusões da Corte de origem, para negar provimento ao recurso de apelação e afastar as alegações da parte recorrente, estão pautadas no juízo de valor dos julgadores sobre os fatos e provas dos autos, inviabilizando o acesso à via especial por óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 795.858/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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