- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. JUROS ABUSIVOS. SÚMULA N. 126/STF. APLICABILIDADE. 1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso. 2. Havendo fundamento constitucional suficiente por si só para a manutenção da decisão recorrida no tocante à limitação de juros e não tendo sido interposto recurso extraordinário, aplica-se a Súmula n. 126 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.385.117/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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