JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTSL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DESERÇÃO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A juntada de comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar se o preparo foi efetivamente recolhido, ensejando a incidência da Súmula n. 187 do STJ. 2. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas efetuado em outra entidade bancária não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 649.429/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 11/6/2021.)
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