- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Estando ausente o recolhimento tempestivo de qualquer um dos componentes do preparo, não incide a norma do do § 2º do art. 511 do CPC. 2. O entendimento desta Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso. 3. O pedido de devolução das custas processuais, em razão da aplicação da pena da deserção, não pode ser acolhido ante a ausência de comprovação do pagamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 743.163/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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