- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. 2. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. TRIGÉSIMO DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tratando-se de divergência notória, a exigência de indicação do dispositivo legal violado para demonstração do dissídio pode ser mitigada, razão pela qual afasto o óbice da Súmula n. 284/STF 2. Os juros de mora, nos casos de pedido de restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, devem ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial, caracterizando-se a partir dessa data a mora da administradora do consórcio. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 633.445/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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