- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DA SEGURADORA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA BENEFICIÁRIA DO SEGURO DE VIDA. 1. Consoante cediço na Segunda Seção, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, independentemente de haver ou não premeditação na execução do ato, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada, nos termos do parágrafo único do artigo 797 do Código Civil. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 686.960/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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