JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DA SEGURADORA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA BENEFICIÁRIA DO SEGURO DE VIDA. 1. Consoante cediço na Segunda Seção, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, independentemente de haver ou não premeditação na execução do ato, ressalvado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada, nos termos do parágrafo único do artigo 797 do Código Civil. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 686.960/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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