JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA ESTIPULANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos e provas dos autos, que ficou configurada a legitimidade passiva da recorrente, pois não atuou apenas como estipulante, mas criou no segurado a legítima expectativa de ser ela a responsável pelo pagamento da indenização securitária. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido inviabiliza o recurso especial nos termos da Súmula 283 do STF. 3. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.414.135/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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