- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/03/2016, p. 21/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM, A CONDIÇÃO DE ESTIPULANTE. SÚMULA Nº 7/STJ. APRECIAÇÃO SOBERANA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Impende consignar, quanto à admissibilidade do recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535, todos do CPC, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável o exame individual das alegações e dos fundamentos expendidos pelas partes. 2. Não é possível alterar as razões de decidir, expendidas pela Corte de origem, sem proceder-se ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, mormente porque rever as conclusões acerca da inexistência da condição de estipulante em contrato de seguro de vida em grupo, na hipótese em epígrafe, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. As instâncias de origem reconheceram a legitimidade passiva com base na apreciação soberana do instrumento contratual de seguro, circunstância que obsta a pretensão recursal em razão do contido na Súmula 5/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 339.718/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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