JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
10/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA PUBLICADA. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa e que ficou comprovada conduta da recorrente que acarretou dano moral ao autor. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, de acordo com a referida súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 456.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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