JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
10/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÕES PERTINENTES AO CERCEAMENTO DE DEFESA E À OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 435.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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