- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. APRECIAÇÃO UNIPESSOAL DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO PELO AGRAVANTE. ÓBICE DA SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. 2. No mais, ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de ausência de prova idônea para condenar o agravante pelo delito de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se inafastável o empecilho da Súmula 7, devendo a decisão agravada ser mantida incólume por seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 734.506/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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