- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REEXAME DE PROVAS E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o agravante obteve êxito nos processos administrativos e judiciais patrocinados pelos agravados, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios contratuais conforme pactuado entre as partes. Para alterar esse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto probatório da causa e a interpretação das cláusulas contratuais. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 800.586/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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