JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
03/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 03/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. 2. HONORÁRIOS. CLÁUSULA DE SUCESSO. REVISÃO DOS ELEMENTOS APONTADOS NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No tocante à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão alcançada, tal como se verifica no caso em referência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedentes. 2. No mérito, verifica-se que o Colegiado local baseou suas conclusões no exame e interpretação do contrato firmado entre as partes, bem assim nas provas presentes no processo, sendo inviável a modificação de tal entendimento, tendo em vista a redação dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 750.420/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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