- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR CONCEDENDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FORMULAÇÃO DE NOVO PEDIDO NA VIA RECURSAL. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) a ilação de que a ausência de negativa do Tribunal de origem quanto ao pleito de Assistência Judiciária Gratuita implica deferimento tácito do pedido, em ordem a autorizar a interposição de recurso sem o correspondente preparo" (AgRg no AREsp 483.356/DF, 2ª Turma, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/5/2014). 2. Estando o processo em curso, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser formulado em petição avulsa, que será processada em autos apartados, caracterizando erro grosseiro o pedido formulado na própria petição recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.280.718/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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