- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 09/12/2015, p. 17/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. PAGAMENTO RETROATIVO. OMISSÃO CONTINUADA. DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL EXPRESSO NO RESPECTIVO ATO ADMINISTRATIVO. 1. O ato impugnado no presente mandamus consiste na omissão do Poder Público em pagar o que, em tese, é devido ao impetrante, pelo que não há evento algum que se preste a consubstanciar o marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias, de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Descabe, portanto, falar em decadência do direito à impetração. Precedentes. 2. O princípio da reserva do possível não pode, na espécie, ser invocado para afastar a obrigação da Administração frente ao direito líquido e certo do impetrante. À falta de correspondente dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública pela via do precatório. Precedentes. 3. Não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dando-se parcial provimento a este último apenas para se estabelecer, em conformidade com os precedentes da Primeira Seção, que a ordem é concedida para compelir a União a efetuar o pagamento do montante concernente aos retroativos unicamente pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, sem prejuízo de que eventual pretensão a juros e correção monetária seja veiculada em ação própria. (EDcl no MS n. 21.346/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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