JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/11/2017
Data de publicação
01/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/11/2017, p. 01/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DOS JUROS E DA CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Imputando-se à autoridade ilegalidade por não praticar ato de sua competência (ato omissivo), não há, em princípio, evento que se preste como marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, de modo que também não há incidência da referida norma. Precedentes. 2. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante. Precedentes. 3. O mandado de segurança se limita à apuração da existência de direito líquido e certo, não cabendo, aí, a definição acerca de valores devidos a título de juros e correção monetária, que é própria das ações de cobrança. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconhecer a impossibilidade de acréscimo de juros moratórios e correção monetária ao valor constante da portaria anistiadora, por inadequação da via eleita. (AgRg no MS n. 20.456/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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