- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09/12/2015, p. 16/12/2015
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. DESÍDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA AFERIR A EFETIVA PRESENÇA DE DESÍDIA HABITUAL. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, não se limita a aferir a correção de aspectos formais do procedimento, podendo anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Hipótese em que o procedimento disciplinar, do ponto de vista formal, transcorreu com o devido respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Não comprovado o transcurso de mais de cinco anos entre a ciência dos fatos pela autoridade competente e a instauração do processo administrativo disciplinar, não há como se reconhecer a alegada prescrição. 4. Possibilidade de aplicação da pena de cassação de aposentadoria com fundamento no art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990, em razão de desídia, tendo em vista que os atos de desatenção, de negligência e de desinteresse do servidor público investigado repetiram-se por diversas vezes e durante período considerável de tempo, trazendo, outrossim, notório prejuízo aos cofres públicos, em decorrência da internalização de elevada quantidade de mercadorias sem o correspondente recolhimento de tributos. 5. Inadequação da via eleita para aferir se houve, na hipótese, anterior atuação do Poder Público, com o objetivo de coibir a prática de atos desidiosos não habituais, sem que dessa atuação tenha resultado mudança de comportamento por parte do servidor, tendo em vista que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não se admitindo dilação probatória. 6. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 12.634/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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