- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/12/2014
- Data de publicação
- 10/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/12/2014, p. 10/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESÍDIA. ART. 117, XV, DA LEI 8.112/1990. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO E DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Ministro de Estado da Fazenda que implicou na cassação da aposentadoria do impetrante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil pela prática de infração disciplinar prevista nos arts. 117, XV, 132, XIII, e 134, da Lei 8.112/1990. 2. Sustenta o impetrante a nulidade do ato coator frente à inexistência de desídia habitual, pois a incúria não foi diária, tratando-se de fato isolado e único; a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, pois a conduta desidiosa não constava do termo de indiciamento e do relatório do PAD e a desproporcionalidade da sanção aplicada. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indicado se defende dos fatos imputados e não da sua capitulação jurídica, de forma que a posterior modificação do enquadramento legal da conduta não tem o condão de ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. Desta forma, tendo o Termo de Indiciamento particularizado as condutas imputadas ao indiciado, a alteração posterior do seu enquadramento legal não enseja a nulidade do PAD. Precedentes. 4. O exame da alegada inocorrência de desídia habitual e de desproporcionalidade da penalidade aplicada, já que a incúria não seria diária, vez que os fatos imputados seriam isolados e únicos, com a revisão das conclusões da Comissão de Inquérito quanto à caracterização de comportamento desidioso, às consequências para o serviço público e para o Erário dos lançamentos fiscais não realizados e quanto à eventual proporcionalidade da penalidade aplicada, demanda ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via estreita do mandado de segurança, competindo o seu exame apenas às vias ordinárias, onde poderão ser produzidas provas periciais, testemunhais, assim como poderá ser realizada qualquer tipo de reanálise das provas colhidas no PAD. Precedentes. 5. Segurança denegada. (MS n. 19.888/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 10/4/2015.)
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