JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/12/2015
Data de publicação
15/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09/12/2015, p. 15/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. REGRAS DO CONTRATO EXTINTO. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO. SÚMULA 168/STJ. 1. Aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos nas demandas em que houve a migração do participante de plano de benefícios, por meio de transação extrajudicial, e que buscam a aplicação de critérios estatutários extintos. Isso porque seria necessário declarar-se previamente a nulidade, por vício de consentimento, do ato negocial transigido, com a repristinação do contrato original. Hipótese dos autos. 2. A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ). Situação retratada no acórdão paradigma. 3. O cabimento dos embargos de divergência restringe-se às hipóteses em que restar configurada a diversidade de tratamento jurídico aplicado por esta Corte Superior a situações fáticas semelhantes (arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ). 4. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão embargado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.302.621/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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