JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. Caso em que o decreto preventivo, no escopo de resguardar a ordem pública, valeu-se da necessidade de inibir a reiteração delitiva do recorrente - policial civil acusado de integrar bando criminoso responsável por praticar vários delitos graves, como extorsão - bem como assegurar a higidez da instrução processual, haja vista a "plausível" possibilidade de eliminação física das testemunhas, depois que o paciente, em companhia de corréus, constrangeu a vítima a pagar vultosa quantia (R$ 100.000,00 - cem mil reais), mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, para não lhe forjar a prisão, de acordo com a denúncia. 4. Suficientemente fundamentada a constrição, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 58.891/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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