JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2015
Data de publicação
05/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 05/02/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que, embora seja indiscutível a gravidade dos crimes imputados, notadamente o praticado contra o meio ambiente, com a interdição da pessoa jurídica, não subsistem elementos concretos a justificar a custódia cautelar para a garantia de ordem pública, uma vez que os malfeitos atribuídos ao réu decorreram diretamente de sua atuação como representante legal da usina dedicada ao tratamento de lixo, não havendo a notícia de que ele, fora de tal contexto, possa vir a cometer delitos semelhantes aos versados nessa ação penal. 3. Não havendo elementos hábeis a justificar a prisão do réu, há ilegalidade na decretação da custódia, já que a fundamentação baseada genericamente na garantia da ordem pública não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 4. Não pode o Tribunal a quo inovar nos motivos que ensejaram a segregação cautelar, pois isso constitui nítida complementação aos fundamentos da decisão constritiva originária, providência vedada em ação constitucional de habeas corpus, impetrada em interesse exclusivo da defesa. 5. Recurso ordinário provido, para revogar o decreto de prisão preventiva sob exame, sem prejuízo de que outro venha a ser expedido de forma fundamentada. (RHC n. 58.783/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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