- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. No caso, a conclusão alvitrada no Tribunal de origem se harmoniza com a orientação preconizada nesta Corte, segundo a qual a análise da temática probatória (inexistência de prova de autoria delitiva) foge ao âmbito limitado da presente ação constitucional. 3. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. Hipótese em que o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no desiderato de acautelar a ordem pública, em face da gravidade concreta do delito e para inibir a reiteração delitiva do paciente - acusado de chefiar o tráfico de drogas na cidade de Itacaré/BA -, tendo o Tribunal estadual, por sua vez, valorado a grande quantidade e a lesividade das drogas apreendidas (3 tabletes grandes de maconha, 31 buchas de cocaína e 1 bucha de grande de cocaína) para manter a custódia. 5. Admitida a segregação cautelar quando a diversidade e a quantidade de substâncias encontradas, aliadas à apreensão de dinheiro e apetrechos destinados ao fabrico de entorpecentes, evidenciam a necessidade de resguardar a ordem e a saúde públicas. Precedentes. 6. Milita em desfavor do pleito liberatório a informação de que o paciente "foi embora para Goiânia/GO", sem deixar endereço e não faz contato com a família, o que denota seu intento de se furtar à aplicação da lei penal. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 62.848/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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