- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. Hipótese em que o recorrente já vinha sendo investigado pelos crimes de tráfico de drogas e prostituição infantil. Numa busca realizada em sua residência foram encontrados uma balança de precisão, 230g de maconha (duzentos e trinta gramas), 2,849kg (dois quilos, oitocentos e quarenta e nove gramas) de cocaína e 6g (seis gramas) de crack. 3. No que diz respeito à ausência de justa causa para instauração da ação penal, a Corte estadual considerou existirem indícios de autoria e materialidade delitiva e, para refutar aquela conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável na via estreita do remédio heroico. Nesse panorama, defluindo da denúncia a prática de crime em tese, incabível se mostra o trancamento da ação penal, devendo ser privilegiado, neste momento, o princípio do in dubio pro societate. 4. A conduta do recorrente e dos outros corréus encontra-se narrada na denúncia oferecida pelo Ministério Público. A peça acusatória apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo um comportamento que, ao menos em tese, configura os crimes pelos quais o recorrente foi denunciado. Não é inepta a exordial acusatória que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica o acusado, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 46.590/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.