- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 04/02/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MODUS OPERANDI. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAPLICABILIDADE. 1. Na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 2. O modus operandi da conduta praticada pelo paciente, que sucedeu mediante rompimento de obstáculo, impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.502.103/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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