- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 09/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 09/02/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. I. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser preenchidos quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual a prática do delito de furto qualificado mediante o rompimento de obstáculo indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 608.038/DF, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 9/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.