- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 17/12/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. INIMPUTÁVEL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. IMPOSSIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Consoante entendimento do STJ é indevida a segregação de inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico em estabelecimento prisional comum, mesmo nas hipóteses de ausência de vaga nas circunstâncias adequadas (precedentes.) 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, determinando a imediata transferência do recorrente para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, na falta de vaga, permitir que ele aguarde o surgimento de vaga em regime de tratamento ambulatorial. (HC n. 289.532/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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