JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2015
Data de publicação
17/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 17/12/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PERÍCIA DE VOZ NOS DIÁLOGOS OBTIDOS DURANTE AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. POSSIBILIDADE. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de perícia de voz nas conversas interceptadas por meio da quebra do sigilo telefônico dos acusados, sendo certo que para se concluir que seria imprescindível para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu seria indispensável o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 3. Não há na Lei 9.296/1996 qualquer exigência no sentido de que as gravações dos diálogos interceptados sejam periciadas a fim de que se ateste quem são as pessoas envolvidas, motivo pelo qual esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que tal formalidade é desnecessária para a validade da prova obtida decorrente das interceptações telefônicas. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 313.098/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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