- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 33 e 35, C/C ART. 40, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. ACESSO AOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO. INFORMAÇÃO PRESTADA POR SERVENTIA JUDICIAL. AUTENTICAÇÃO DE VOZ. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. No que se refere às autorizações judiciais e provas relativas às interceptações realizadas, informou a Vara de Entorpecentes que os autos respectivos estiveram à disposição das partes interessadas. Não tendo o impetrante instruído o presente feito com cópia de referidos autos, não se pode afirmar que a eles foi negado acesso, devendo prevalecer a informação originária de serventia judicial que, contrariamente, informa ter havido amplo acesso às provas produzidas. 3. A perícia para identificação de vozes captadas nas interceptações telefônicas não é obrigatória, diante da ausência de previsão na Lei nº 9.296/1996, além disso, na hipótese, não foi requerida. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 322.635/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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