- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2015
- Data de publicação
- 17/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 17/02/2016
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EX-PREFEITO. DL N. 201/67. DESVIO DE VERBA PÚBLICA DESTINADA À MERENDA ESCOLAR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO DELITO, INEXISTÊNCIA DE DOLO E DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DESTA CORTE. 1. A impugnação alusiva à materialidade e autoria do crime, bem assim a alegação de inexistência de dolo, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A alegada contrariedade a dispositivos legais que não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem configura desatendimento ao requisito do prequestionamento, incidindo na espécie a Súmula 211 do STJ. 3. O recurso especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. 4. Somente em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie, mormente quando o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, absolveu o réu da imputação da prática do delito do art. 1º, III, do DL n. 201/67 e, nesse contexto, redimensionou a sanção decorrente da perpetração da conduta prevista no seu inciso II, tendo em conta, ademais, a disciplina da Súmula 444 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.269.253/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 17/2/2016.)
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