- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 28/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 28/04/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. MATÉRIAS QUE DEMANDAM O REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal local consignou que as provas dos autos comprovaram que o recorrente se utilizou de forma indevida de um bem público para atender um interesse particular e que tinha consciência do que fazia, razão pela qual não há se falar em violação ao art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias demandaria a incursão no arcabouço probatório, o que é vedado na via eleita. Inteligência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 441.741/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 28/4/2014.)
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