JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2015
Data de publicação
16/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/12/2015, p. 16/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é aquele comprovável de plano, através de provas pré-constituídas apresentadas pelo impetrante junto com a petição inicial. 2. Assim, por se exigir situações e fatos comprovados de plano inexiste instrução probatória no mandamus, sendo necessária a comprovação, à primeira vista, do direito líquido e certo alegado, ressaltando-se que a mera alegação de que foram juntadas provas aptas a demonstrar a preterição na ordem de classificação do concurso público não é capaz de afastar essa condição. 3. Na hipótese dos autos, a ora recorrente não logrou demonstrar, pela documentação juntada aos autos, sua preterição para nomeação no cargo de professora, devendo ser mantida a denegação de segurança decretada pela Corte Distrital. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 27.530/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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