JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
15/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 15/02/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva pressupõe o preenchimento concomitante das condições estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a prisão em comento, decretada em razão do porte ilegal de arma, não encontra respaldo nos pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva previstos no art. 313 do Código de Processo Penal, uma vez que: (a) o tipo penal que o ensejou tem pena máxima que não supera 4 anos de reclusão (inciso I); (b) não indicou a existência de condenação anterior com trânsito em julgado (inciso II); (c) não diz respeito à violência doméstica ou familiar (inciso III); e (d) não há dúvida sobre a identidade do agente (parágrafo único). 3. A circunstância de o artefato ter sido supostamente utilizado para a prática de delito anterior mais grave (homicídio), o qual está sendo apurado noutro feito, em que também foi ordenada a custódia cautelar do paciente, não se enquadra em nenhum dos permissivos estabelecidos no art. 313 do CPP para a decretação da prisão preventiva exclusivamente pelo porte ilegal de arma. 4. Recurso ordinário não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para revogar o decreto prisional referente especificamente ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.823/2003), ocorrido no dia 05/04/2015, sem prejuízo de que sejam aplicadas as medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 61.501/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 15/2/2016.)
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