- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 10/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. Não preenchidos os requisitos legais contidos no art. 312, caput, e art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, verifica-se ilegalidade na manutenção da prisão. 3. Na espécie, o paciente, primário, foi preso cautelarmente no dia 11/4/2018 e denunciado somente pelo tipo penal previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos de reclusão, sendo, portanto, vedada a decretação da prisão, nos termos do art. 313 do CPP. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (HC n. 452.956/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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