JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
17/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/06/2021, p. 17/06/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. A Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a própria incidência da contribuição para o FGTS. Precedentes. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incidem sobre as parcelas pagas a título de horas extraordinárias, aviso prévio indenizado, adicional de férias (terço constitucional), adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno e, ainda, sobre o auxílio-doença ou o auxílio acidente durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador, não se podendo equipará-las às contribuições previdenciárias por ausência de previsão legal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.119/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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