- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 05/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 05/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. PENHORA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR O JUÍZO. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem consignou: "restou demonstrado, pelo ora agravante, nos termos do art. 739, § 1o do CPC, a existência da garantia em juízo, consistente em imóvel penhorado, conforme auto de penhora à fl. 72, avaliado em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), além dó risco de dano irreparável em razão da determinação no sentido de incluir o imóvel penhorado em leilão, o que justifica'a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal". 3. Com razão o TRF, não é possível o conhecimento do Recurso Especial em que se pretende reformar o acórdão recorrido para analisar a presença da verossimilhança nas alegações, pois para rever tal entendimento é necessário reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.569.873/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016.)
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