- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2016
- Data de publicação
- 02/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 02/09/2016
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA. TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta dos arts. 267, § 3º, 469, III, 471 e 473 do CPC do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal regional consignou: "Utiliza-se, no caso em questão, o critério ope judieis, pois a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação compete ao relator no Tribunal, desde que relevante a fundamentação do recurso e presente a probabilidade de sucesso. E, diferentemente do que alega a agravante, não estão presentes, nos autos do caso em tela, argumentos suficientes para a concessão do efeito suspensivo". 4. O TRF não concedeu o efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto pela parte recorrente, porquanto não ficou demonstrada a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela recursal pleiteada. Dessarte, a acolhida da pretensão recursal, no tocante à necessidade de concessão de efeito suspensivo à Apelação, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.592.160/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016.)
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