- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 04/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 04/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. FACTORING. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A orientação desta Corte é no sentido de que as exceções pessoais originariamente oponíveis pelos devedores ao faturizado são oponíveis à faturizadora, nova credora. Precedentes. 2. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, §2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o impugnado, circunstância não evidenciada no caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 778.255/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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