- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/09/2015, p. 29/09/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DUPLICATA. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE NÃO SE APLICA. FACTORING. TEORIA DA APARÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os dispositivos legais invocados não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2. A orientação desta Corte é no sentido de que as exceções pessoais originariamente oponíveis pelos devedores ao faturizado são oponíveis à faturizadora, nova credora. Precedentes. 3. Quanto à teoria da aparência, além de não indicado o dispositivo legal violado, as ementas reproduzidas não são suficientes para comprovar a necessária semelhança fática. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.406.607/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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