JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESPÍRITO SANTO. PAD INSTAURADO PARA APURAR MAIS DE 160 FALTAS NO TRABALHO ENTRE 2009 E 2013. PENA APLICADA: DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. Precedentes. 2. Entretanto, em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus. 3. In casu, a leitura da peça inaugural e dos documentos carreadas aos autos não foram suficientes para comprovar de plano as alegações de falta de prova e de imparcialidade. 4. O material probatório colhido no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar autoriza - do ponto de vista estritamente formal - a aplicação da sanção de demissão, uma vez que decorreu de atividade administrativa disciplinar a qual aparenta regularidade procedimental, não se evidenciando desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, sem embargo de sua ulterior avaliação em sede processual de largas possibilidades instrutórias. 5. O simples fato de a Comissão Processante ter em sua composição funcionário intimamente ligado à Gerente de RH direta interessada em prejudicar a Servidora Impetrante (fls. 678), não é suficiente para o acolhimento da tese de impedimento ou suspeição, o que também demanda a análise a produção de provas, até porque tal alegação foi refutada pela Comissão Processante ao argumento de que o suposto encontro da citada servidora que seria amiga da Gerente de RH, com a servidora indiciada no shopping, com a posterior verificação do registro no cartão de ponto, não tem o condão de indicar que a servidora indiciada sofria algum tipo de perseguição por parte da Gerente/RH (fls. 598). 6. Imposta a partir de elementos convincentes da postura desidiosa da Recorrente em relação à assiduidade, aferidos em procedimento realizado em harmonia com os princípios embasadores da atividade sancionadora da Administração, não há qualquer ilegalidade na penalização do impetrante; ao contrário, sua demissão evidencia-se coerente, inclusive, com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar. 7. Recurso Ordinário desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (RMS n. 47.677/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 28/10/2015

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E RECEBIMENTO DE PROPINA, COMISSÃO, PRESENTE OU VANTAGEM DE QUALQUER ESPÉCIE EM RAZÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. PENA APLICADA: DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD EM RAZÃO DA SUSPEIÇÃO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DISCIPLINAR E POR TER A PENA SIDO APLICADA DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE DI…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 16/02/2016

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DESÍDIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OUTRAS FALTAS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO FÁTICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado em prol da anulação da demissão aplicada…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 25/02/2016

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. FATO APURADO: SUPOSTA EXIGÊNCIA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO DE PARTICULAR (ART. 117, IX DA LEI 8.112/90). PENA APLICADA: DEMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 27/10/2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS, SEM QUE TENHA SIDO COMPROVADO QUALQUER PREJUÍZO NA DEFESA DO IMPUTADO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA ANTE A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGI…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 09/12/2015

MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90. ARGUMENTAÇÃO DO IMPETRANTE: A PENALIDADE FOI-LHE APLICADA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO SOMENTE A PROVA TESTEMUNHAL, OS DEPOIMENTOS SÃO CONTRADITÓRIOS E VICIADOS, HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO FORAM RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO PAD. DILAÇÃO PROBATÓ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.