- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 24/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DESÍDIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OUTRAS FALTAS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO FÁTICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado em prol da anulação da demissão aplicada a servidor público estadual; o recorrente alega violação da proporcionalidade e da razoabilidade, pois não poderia ter sido demitido por desídia, uma vez que a falta funcional - ato que facilitou a realização de rebelião em unidade prisional - teria sido único. 2. Do exame do Decreto de demissão, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 29.5.2013 (p. 4), se verifica que o recorrente não foi somente punido com demissão em razão de desídia (art. 52, IX, do Decreto-Lei 220/75), mas, também, pelo cometimento de diversas outras faltas funcionais capituladas no art. 38, caput e no art. 39, incisos VI, VII e VIII, do Decreto-Lei 220/75, além de transgressões ao art. 18, incisos I e V, e ao art. 26, incisos X, XI, XXIV, XXXV e parágrafo único, do Decreto 40.013/2006. 3. A revisão do quadro fático em prol da alegação de que não teria perpetrado as demais faltas funcionais e que a sua desídia não poderia ter sido caracterizada esbarraria na modificação do acervo fático e probatório, o que é vedado pelo rito estrito e célere da via mandamental. Precedente: MS 19.888/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10.4.2015. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 46.158/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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