- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA FEDERAL. PROVIMENTO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Não há nulidade na redistribuição dos autos de ação penal para outra Vara, em razão de especialização de Vara Federal em crimes contra o sistema financeiro e de lavagem de capitais. - "A especialização de vara, em casos de competência pela natureza da infração, não implica, por si só, ofensa ao princípio do Juiz Natural" (HC 101.400/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/09/2011) . - A especialização de ofícios visa à promoção do princípio da eficiência e está de acordo com a competência fixada na Constituição Federal no art. 96, inciso I, alínea "a". - O recorrente não logrou demonstrar que a instrução processual da ação penal em comento não estava encerrada, o que impediria a redistribuição do feito a outra vara. Ausente o alegado constrangimento ilegal. Recurso desprovido. (RHC n. 59.420/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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