- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE OBSTAR INVESTIGAÇÕES EM FASE INICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS, BLOQUEIO DE CONTAS E VALORES, AFASTAMENTO DOS SIGILOS FISCAIS E BANCÁRIOS, ALÉM DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E SUSPENSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA POR INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIMES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal - STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012). - Em que pese a argumentação da defesa no sentido de existirem ofícios do Banco Central do Brasil - BACEN e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM informando que as atividades das empresas investigadas, em um primeiro momento, não se enquadravam em operações submetidas ao poder de fiscalização daquelas autarquias, constata-se que com o aprofundamento das investigações verificou-se a presença de fortes indícios sobre a prática das condutas imputadas, além de outras, como os crimes de evasão de divisas e lavagem de capitais. No mesmo sentido o posicionamento do Ministério Público Estadual e do Magistrado da Justiça Estadual, que remeteram os autos que lá tramitavam para Justiça Federal. - Ainda que reconhecida a incompetência da Justiça Federal, a consequência da decisão não seria a decretação da "nulidade da decisão proferida pelo juízo impetrado que determinou a realização de uma série de medidas constritivas, uma vez que a 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Vitória/ES seria incompetente", como pretende o recorrente, mas tão somente a remessa dos autos ao Juízo competente para que ele ratificasse, ou não, as decisões do Juízo Federal. - Não há como acolher na via eleita a tese de que "a alegação de remessas ilegais no montante que gira em torno de $ 174.000.000,00 (cento e setenta e quatro milhões de dólares) não passou de um erro de tradução/interpretação dos documentos americanos acostados aos autos", pois se trata de conclusão que implica exame aprofundado dos autos e das provas nele contidas, providência incompatível de ser concretizada em habeas corpus, que não admite dilação probatória em razão do seu rito célere e cognição sumária. - O fato de ter sido provida a exceção de competência interposta no inquérito destinado a apurar crime de exploração clandestina de atividades de telecomunicações, previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97, para que ele tivesse livre distribuição entre as Varas Federais Criminais de Vitória/ES, não afasta a competência da Justiça Federal. A ausência de conexão entre as duas ações penais não é um reconhecimento de inexistência de crimes contra o sistema financeiro nacional. Recurso desprovido. (RHC n. 53.750/ES, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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