- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/12/2015, p. 02/02/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1) ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO NA VIA ELEITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 2) DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. COMPENSAÇÃO DOM A REINCIDÊNCIA. ERESP N. 1154752/RS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Tendo as instâncias ordinárias concluído que, estando demonstradas a estabilidade e permanência da associação, restou clara a materialidade e a autoria delitiva quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há como conhecer do pedido de absolvição com base na alegação de falta de provas do cometimento do delito. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias implica análise e cotejo detalhado de todas as provas juntadas aos autos, procedimento incompatível com a via estreita do remédio constitucional. - Nos termos da jurisprudência do STJ, se a confissão do réu, ainda que parcial, for utilizada para fundamentar a condenação, como ocorreu na hipótese, de rigor a incidência da respectiva atenuante. - Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas impostas ao primeiro paciente quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes. (HC n. 324.992/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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